CASAG - OAB-GO

Auxílio-Extraordinário

O AUXÍLIO-EXTRAORDINÁRIO visa atender a situações de emergência, de caráter imprevisível, devidamente comprovadas, em valor não superior ao teto fixado pela Diretoria, reembolsáveis ou não, após regular processo, em que se apreciará a excepcionalidade do caso e de ser o favorecido necessitado ou não.

O benefício somente poderá ser concedido no máximo até 3 (três) vezes o valor correspondente à anuidade paga, podendo ser pago em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas. O auxílio extraordinário poderá ser concedido ao advogado (a) até o limite de duas concessões.

Em casos excepcionais, fortuitos ou de força maior, poderão ser flexibilizados os requisitos, mediante visita própria ao advogado (a) solicitante.

Além dos requisitos gerais, se faz necessário a comprovação por meio de documentos indispensáveis ao pedido de auxílio extraordinário.

Documentos exigidos
I. Requerimento CASAG;
II. Cópia da carteira profissional e comprovante de endereço atualizado;
III. Comprovação das despesas imprevisíveis realizadas ou a realizar;
IV. Cópia do extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses;
V. Cópia completa da declaração dos bens e rendas do último ano-base e dos demais membros da família que compõem a renda familiar;
VI. Cópia dos documentos de despesas fixas, tais como financiamentos, aluguel, condomínio, luz, água, telefone, gás, planos de saúde, fatura/extrato do cartão de crédito, extrato CNIS, etc;
VII. Relatórios médicos, atestados e laudo de exames (atuais);
VIII. Comprovação do exercício na profissão (juntada de petições, certidões, intimações, publicações, pareceres e demais documentos a critério do Relator ou da Vice-Presidente);
IX. Não será solicitado visita domiciliar da assistente social, havendo a juntada das comprovações solicitadas.   

Critérios:
I. Comprovação de exercício na profissão
II. Carência de 01 (um) ano, após o deferimento da inscrição
III. Adimplência com a anuidade dentro do período do acometimento
IV. Análise de deferimentos anteriores pelo mesmo motivo
V. Período de 3 (três) meses para nova solicitação
VI. Incapacidade laborativa para exercer a profissão

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