CASAG - OAB-GO

ESTATUTO DA CASAG

ESTATUTO DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS

CAPÍTULO I

Constituição, Finalidade, Sede e Jurisdição

Art. 1º - A Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás - CASAG, criada pela Assembleia Geral da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada no dia 20 de novembro de 1943, na forma do Decreto-Lei nº 4.563, de 11 de agosto de 1942 e em conformidade com as alterações da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e respectivo Regulamento Geral, é órgão da OAB, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia financeira e administrativa e se constitui em serviço público federal nos termos dos artigos 45, inc. IV e § 5º e 62, e seus parágrafos, da Lei nº 8.906/94.

Art. 2º - A Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás - CASAG - é entidade beneficente, sem fins lucrativos, constituída pelos advogados e estagiários inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados, Seção de Goiás e tem por finalidade prestar assistência e seguridade social aos inscritos e seus dependentes.

Art. 3º - A Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás - CASAG - tem sua sede na cidade de Goiânia-GO, na Avenida Goiás, esquina com Rua 01, n° 60,Centro, CEP: 74010-010 e sua ação estender-se-á a todo o território compreendido na jurisdição da Seção.

Art. 4º - O prazo de duração da Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás é indeterminado e, em caso de extinção, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional.

CAPÍTULO II

Da Composição, Eleição da Diretoria e da Administração

Art. 5º - A CASAG será dirigida por uma Diretoria composta de cinco membros titulares, denominados Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro, bem como de três diretores adjuntos, eleita na segunda quinzena do mês de novembro do último ano de mandato, em conjunto com todos os membros do Conselho Seccional, por votação direta dos advogados regularmente inscritos na OAB-Goiás.

§ 1º- O mandato dos diretores é gratuito e terá a duração de três anos.

§ 2º- Só poderão ser eleitos Diretores os advogados com inscrição principal na Seção há mais de cinco anos e que exerçam efetivamente a profissão, observados os demais requisitos do parágrafo 2º do art. 63 da Lei 8.906 de 04.07.94.

§ 3º- Os Diretores iniciarão o mandato em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, assumindo o compromisso de bem servir e guardar reserva no que concerne aos benefícios concedidos pela Caixa. 

§ 4º - Na hipótese de licença ou impedimento temporário do Diretor, a substituição dar-se-á conforme previsto neste Estatuto.

Art. 6º- A Diretoria poderá nomear Delegados da Caixa, para atuar nas comarcas que tenham mais de seis advogados, devendo a escolha recair em inscrito com situação regular junto à OAB-GO e que tenha domicílio na cidade ou região em que haja de servir.

§ 1º- A CASAG pode criar departamentos específicos, integrados por profissionais designados por sua Diretoria.

§ 2º- O mandato dos Delegados e colaboradores designados é gratuito e termina com o da Diretoria da Caixa.

CAPÍTULO III

Da Competência da Diretoria, dos Membros e dos Delegados

Art. 7º Compete à Diretoria:

a) decidir sobre a instituição, modificação, concessão e revogação de serviços e benefícios;

b) elaborar tabela de valores máximos dos benefícios;

c) aprovar o orçamento anual e submetê-lo à aprovação do Conselho Seccional, até trinta e um de janeiro de cada ano;

d) fixar o quadro, estabelecer o regime de trabalho e a remuneração dos servidores da CASAG;

e) examinar os balancetes mensais e o balanço anual;

f) exibir ao Conselho Seccional, sempre que solicitado, os livros de contabilidade e documentos da CASAG, prestando os esclarecimentos julgados necessários;

g) cumprir e executar as decisões do Conselho Seccional;

h) adquirir bens imóveis;

i) alienar bens móveis e, com autorização do Conselho Seccional, os imóveis;

j) promover, através de seguradoras, montepios ou com recursos próprios, a criação de pecúlios para atendimento aos Advogados, em conjunto ou não com o Conselho Seccional;

k) fiscalizar a execução das disposições regulamentares sobre as fontes de receitas da Caixa e representar ao Conselho Seccional contra aqueles que não realizarem, nos prazos devidos, os recolhimentos e repasses a que são obrigados;

l) realizar reuniões ordinárias nos dias fixados e extraordinárias quando convocadas;

m) propor ao Conselho Seccional a alteração deste Estatuto;

n) estabelecer as atribuições dos Diretores Adjuntos;

o) delegar às Diretorias das Subseções o exercício, em seus respectivos territórios, das atribuições que não sejam de sua exclusiva competência.

Art. 8º - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos seus membros e delas caberá recurso para o Conselho Seccional.

Art. 9º - Compete ao Presidente, privativamente:

a) representar a CASAG, ativa e passivamente, em todas as suas relações judiciais e extrajudiciais;

b) convocar a Diretoria e presidir suas reuniões;

c) gerir os serviços da CASAG, com a colaboração dos Diretores Secretários e Tesoureiro, nos respectivos serviços de expediente e de contabilidade;

d) assinar, com o Tesoureiro, cheques e ordens de pagamento e com o contador, os balancetes mensais e o balanço anual;

e) visar os cheques assinados pelo Tesoureiro, para levantamento de depósitos bancários;

f) autorizar o pagamento das despesas;

g) remeter ao Conselho Seccional, até o dia trinta e um de janeiro de cada ano, o relatório-prestação de contas do exercício precedente, acompanhado do balanço e dos elementos necessários ao exame do movimento da CASAG;

h) fixar calendário mensal de reuniões da diretoria;

i) convocar a Diretoria para reuniões extraordinárias sempre que se fizer necessário;

j) admitir e dispensar o pessoal a serviço da CASAG;

k) despachar a correspondência, dando-lhe o devido encaminhamento;

l) assinar a correspondência de maior relevância.

Parágrafo único - É considerada relevante toda correspondência dirigida a chefes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, Presidente e membros do Conselho Federal e de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil; Presidentes das Caixas de Assistência dos Advogados; Presidentes de Subseções, integrantes da Magistratura e Ministério Público, membros do Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, Presidentes de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.

Art. 10º Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e licenças;

b) no caso de vacância da Presidência, assumir o cargo até o término do mandato;

c) participar das reuniões e deliberações da Diretoria; 

d) desincumbir-se de missões que lhe forem confiadas pelo Presidente ou pela Diretoria.

Art.11 - Compete ao Secretário Geral:

a) dirigir os serviços da secretaria, fiscalizando o comportamento, permanência em serviço e eficiência dos auxiliares;

b) secretariar as reuniões da Diretoria e lavrar as atas;

c) incumbir-se da correspondência e do expediente, assinando aquela com o Presidente;

d) providenciar o processamento das inscrições e dos pedidos de auxílio e pecúlio, fiscalizando o seu pronto andamento e encaminhando os respectivos processos, devidamente informados, ao Presidente;

e) zelar pela guarda, conservação e atualização dos bancos de dados e arquivos;

f) aprovar escala de férias dos auxiliares e opinar sobre os pedidos de licença e justificação de faltas;

g) coligir elementos, inclusive estatísticos, para o relatório-prestação de contas anual colaborando na sua elaboração;

h) substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro nos seus impedimentos e faltas até trinta dias ou para completar o mandato, em caso de vacância do cargo.

Art. 12 - Compete ao Secretário Adjunto:

a) auxiliar o Secretário Geral nos serviços de sua responsabilidade e competência;

b) substituir o Secretário Geral nas faltas e impedimentos até trinta dias ou para completar o mandato em caso de vacância do cargo;

c) executar as atribuições que lhe forem conferidas pela Diretoria e pelo Secretário Geral.

Art. 13 - Compete ao Tesoureiro:

a) o recebimento e guarda de valores e rendas da CASAG, observada a legislação pertinente;

b) efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria ou Presidente;

c) assinar os cheques para levantamento de depósitos bancários, submetendo-os ao visto do Presidente;

d) dirigir os serviços de contabilidade, prescrevendo normas para a execução, mediante prévia aprovação da Diretoria;

e) fiscalizar a arrecadação e a despesa, propondo medidas para o aumento daquela e diminuição desta;

f) recolher às agências bancárias conveniadas, as quantias arrecadadas podendo reter em caixa o quanto estritamente necessário às despesas de pronto pagamento;

g) providenciar o levantamento dos balancetes mensais e do balanço anual, de forma que possam ser encaminhados ao Conselho Seccional dentro do prazo estabelecido no artigo 7°, alínea “C” deste Estatuto;

h) preparar elementos, inclusive estatísticos, para o relatório-prestação de contas colaborando na sua elaboração;

i) elaborar, anualmente, o projeto de orçamento e fornecer os elementos para confecção da tabela dos valores máximos de benefícios;

j) substituir o Secretário Adjunto nas suas faltas ou impedimentos até trinta dias e para completar o mandato em caso de vacância do cargo;

k) fiscalizar a escrituração dos livros de contabilidade, zelando pela sua boa conservação dos respectivos documentos e arquivos correspondentes;

l) manter inventário dos bens móveis e imóveis;

m) fiscalizar e cobrar os valores devidos, a qualquer título pelo Conselho Seccional, conveniados e associados.

Art. 14 - Compete aos Diretores Adjuntos:

a) cumprir as atribuições que lhes confere a Diretoria;

b) substituir os membros efetivos, nas suas faltas ou impedimentos ou para completar o mandato em caso de vacância de cargo.

Art. 15 - Compete aos Delegados:

a) representar a CASAG, seu Presidente e sua Diretoria nos municípios que compõem as Subseções da OAB, e nos que tenham mais de seis advogados com domicílio profissional na localidade;

b) pleitear junto à Diretoria a concessão de auxílio ou pecúlio ao inscrito ou à sua família quando estes, por quaisquer circunstâncias não o façam diretamente;

c) promover e estimular a inscrição dos Advogados e seus dependentes junto a CASAG, obedecendo aos regulamentos existentes;

d) remeter ao Presidente, quadrimestralmente, sucinto relatório das suas atividades;

e) divulgar em sua Subseção ou cidade, todos os benefícios que a CASAG oferece aos associados;

f) propor à Diretoria celebração de convênios com empresas locais, observando as características e necessidades regionais.

CAPÍTULO IV

Da Licença, Perda de Cargo e Renúncia

Art. 16 - A Diretoria poderá conceder licença aos seus membros, por prazo não excedente a noventa dias consecutivos, renovável por igual período, em caso de tratamento de saúde, ausência do local ou outro impedimento.

Art. 17 - A perda de cargo ocorrerá na forma prevista em lei e neste Estatuto.

Parágrafo Único - Em havendo conduta ofensiva ao decoro do cargo ou violação de preceito ético, a Diretoria, de ofício ou mediante representação, determinará a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurada ampla defesa em todos os termos e atos processuais.

Art. 18 - A renúncia será apreciada pela Diretoria.

Art. 19 - Extingue-se o mandato de qualquer membro da Diretoria, antes de seu término, quando:

I - ocorrer cancelamento da inscrição ou licenciamento dos quadros da Ordem;

II - sofrer condenação disciplinar por decisão irrecorrível;

III - faltar, injustificadamente, a três reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria;

IV - renunciar ao mandato;

V - afastar-se, ainda que por doença, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - Verificadas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos l a V, a extinção do mandato será declarada pelo Presidente da CASAG, facultando-se recurso voluntário à Diretoria, no prazo de quinze dias, contado da intimação.

§ 2º - Não havendo suplentes para ocupar a vaga o substituto será eleito pelo Conselho Seccional.

CAPÍTULO V

Da Receita e da Despesa e sua Escrituração

Art. 20 - Constituem fontes de receita da CASAG:

I – a contribuição e os recursos previstos no art. 62, §§ 3º e 5º, da lei nº 8.906/94;

II- as multas previstas no Regulamento Geral e no Regimento da Seccional;

III - as rendas de patrimônio;

IV - as doações e legados, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas em legislação federal, estadual e municipal;

V - rendas provenientes do fornecimento de produtos e serviços e dos convênios mantidos;

VI - receitas provenientes de entidades afins.

Art. 21 - Deixando o cargo, por qualquer motivo, no curso do mandato, o Presidente da CASAG deverá apresentar, de forma sucinta, relatório e contas ao seu sucessor.

Art. 22 - A escrituração contábil da CASAG será feita por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade de Goiás, devendo os livros obrigatórios ser abertos, rubricados em todas as folhas e encerrados pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

Da Previsão Orçamentária

Art. 23 - No mês de dezembro de cada ano e sempre depois de aprovado pelo Conselho Seccional o Orçamento da Secção, a Diretoria organizará a previsão orçamentária para o exercício seguinte, na qual mencionará a receita e a despesa prováveis, inclusive a quantia que deverá ser empregada em benefícios.

CAPÍTULO VII

Da Inscrição

Art. 24- A prova de inscrição na CASAG é condição essencial à obtenção de qualquer assistência ou vantagem assegurada neste Estatuto, bem assim ao acesso a produtos e serviços oferecidos pela Caixa e seus conveniados.

Parágrafo Único - O direito aos benefícios estatutários condiciona-se a:

I - regularidade do pagamento, pelo inscrito, da anuidade à OAB-Goiás;

II - carência de um ano, contado do deferimento da inscrição;

III - disponibilidade de recursos da Caixa.

Art. 25 – Todos os advogados e estagiários inscritos no Conselho Seccional de Goiás são automaticamente inscritos na CASAG.

§ 1º - Poderão ser inscritos na CASAG, na condição de Associado, o grupo familiar do advogado até terceiro grau de parentesco consanguíneo e, até o segundo grau de parentesco por afinidade.

I – São considerados parentes do advogado por consanguinidade até terceiro grau: 

a) filhos; 

b) pai/mãe; 

c) irmãos; 

d) netos; 

e) bisnetos; 

f) tios; 

g) sobrinhos; 

h) avós; 

i) bisavós.

II – São considerados parentes do Advogado por afinidade até segundo grau: 

a) cônjuge/companheiro; 

b) genro/nora; 

c) enteado; 

d) cunhado; 

e) sogro/sogra; 

f) padrasto/madrasta.

§ 2º fica assegurada a condição de inscrito na CASAG, após o falecimento do titular, aos seguintes dependentes:

I – viúva (o), enquanto não contrair novas núpcias ou união estável;

II – Menor sob guarda, desde que mantida a custódia em relação à viúva (o) ou companheira (o) sobrevivente;

§ 3º - São considerados beneficiários da CASAG, seus funcionários, funcionários do complexo OAB-Go e do ente de previdência.

§ 4º - As declarações referentes à dependência deverão ser comprovadas e a respectiva documentação acompanhará a ficha de inscrição quando, devidamente preenchida, for devolvida a CASAG para efeito de matrícula.

§ 5º - Eventual modificação da situação declarada, deverá ser comunicada e comprovada pelo matriculado.

Art. 26 – Salvo por aposentadoria, a perda da condição de funcionário da CASAG, do complexo OAB-GO e do ente de previdência extingue o direito aos benefícios.

CAPÍTULO VIII

Dos Benefícios e sua Concessão

Art. 27º - Os benefícios pela CASAG e condições de concessão são:

I – auxílio reclusão – AR – destinado ao Advogado preso em virtude de crime que não o torne incompatível com o exercício da profissão, por prazo determinado e em valor fixado pela Diretoria e desde que comprovada a necessidade;

II – auxílio extraordinário - AE - ou especial, visando atender situações especiais ou de emergência, de caráter imprevisível, devidamente comprovadas, em valor não superior ao teto fixado pela Diretoria, reembolsáveis ou não, após regular processo, onde se apreciará a excepcionalidade do caso e de ser o favorecido necessitado ou não.

III – auxílio maternidade – AM – a ser concedido exclusivamente à Advogada, regularmente inscrita nos quadros da OAB-GO, em parcela única, cujo valor será fixado pela Diretoria, para os nascimentos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, após regular processo administrativo.

Art. 28 – A CASAG poderá firmar convênios com seguradoras e outras empresas e entidades, objetivando oferecer benefícios aos inscritos e seus dependentes.

Art. 29 – A CASAG poderá firmar contrato para prestação de serviços de seguro saúde com seguradoras ou cooperativas de serviços.

Art. 30 - É também objetivo da CASAG o atendimento aos inscritos e seus dependentes, nas áreas de farmácia, livraria, previdência, assistência à saúde, cooperativa de crédito, cooperativa de trabalho, comércio em geral e prestação de serviços, os quais poderão ser viabilizados mediante convênios, criação de departamentos ou terceirização dos serviços.

Parágrafo único – Essa assistência será prestada exclusivamente aos inscritos e seus dependentes, mediante apresentação de carteira de identificação emitida pela CASAG.

CAPITULO IX

Dos Recursos

Art. 31 – Das decisões do Presidente caberá recurso para a Diretoria e das decisões desta caberá recurso para o Conselho Seccional, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do interessado.

Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto por qualquer interessado, por petição escrita e fundamentada dirigida ao Presidente.

Art. 32 – Interposto recurso, o Presidente, verificada a sua admissibilidade, nomeará diretor para que este, no prazo de 15(quinze) dias, ofereça resposta.

Parágrafo Primeiro – Tratando-se de decisão do Presidente, no mesmo prazo ele fará a resposta.

Parágrafo Segundo – Com a resposta ou sem ela, o processo ira à mesa para decisão da Diretoria.

Parágrafo Terceiro - Quando a decisão for da Diretoria, o processo será remetido ao Conselho Seccional no prazo de quinze dias.

Art. 33 - Na sessão de julgamento do recurso perante o órgão próprio do Conselho Seccional, o Presidente ou o Diretor por ele designado, ou ainda Diretor recorrente poderá sustentar oralmente suas razões e recorrer para quem de direito da decisão respectiva.

Art. 34 - Os recursos serão recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo.

CAPÍTULO X

Disposições Gerais

Art. 35 - A Diretoria da CASAG, na medida de suas disponibilidades, poderá instituir benefícios, auxílios ou medidas assistenciais bem como extinguir, desde que justificadamente, aqueles aqui contemplados.

Art. 36 – A CASAG poderá firmar convênio de colaboração mútua com entidades congêneres ou afins para atendimento dos associados dessas, desde que devidamente reembolsada dos custos havidos e preservada a preferência permanente de atendimento aos próprios associados.

Art. 37 - A CASAG poderá, também, firmar com as demais Caixas do país e/ou a Coordenação Nacional das Caixas, convênios de colaboração e execução de suas atividades.

Parágrafo Único - A CASAG poderá ainda lançar Plano de Seguridade Complementar, ou participar do plano da Coordenadoria Nacional das Caixas ou do Conselho Federal, caso este venha a ser instituído.

Art. 38 - A Diretoria da CASAG poderá delegar funções à Diretoria ou membros da Diretoria das Subseções da OAB, ou propor a criação de Seções Regionais de Benefícios, bem como solicitar a apresentação de relatórios periódicos contendo informações minuciosas sobre o atendimento médico e odontológico em suas regiões, inclusive os relativos a convênios, credenciamentos e outras atividades da CASAG nas sedes das mesmas.

Art. 39 – Poderá ser editado, a critério da Diretoria, informativo que conterá, em caráter preferencial, notícias divulgando atividades da entidade, bem como orientações e informações de interesse dos associados.

Art. 40 – São vedadas relações comerciais ou que importe em contratação onerosa entre a CASAG e empresas privadas em que atue qualquer membro da Diretoria da CASAG, como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições aos negócios jurídicos com o ente de previdência e a Credijur.

Art. 41 – É vedada a designação, para cargo de confiança, de parentes, consangüíneos ou afins até o terceiro grau, de qualquer membro da Diretoria da CASAG.

Art. 42 – A CASAG não deve manifestar-se sobre questões de natureza pessoal, exceto em caso de homenagem a quem tenha prestado relevantes serviços à sociedade e à advocacia.

CAPÍTULO XI

Disposições Transitórias

Art. 43 – A Diretoria da CASAG instituirá, na forma prevista na legislação das entidades fechadas, planos de saúde e previdência, para os seus inscritos, membros e dependentes, inclusive mediante convênio.

§ 1º Para tanto, a Diretoria da CASAG poderá editar Resolução para atender às necessidades desses planos, inclusive quanto a seus membros, dependentes, beneficiários, modalidade de planos e critérios de convênio.

Art. 44 – O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado mediante proposta fundamentada subscrita, no mínimo, por dois membros da Diretoria, pela maioria do Conselho Seccional, bem como por advogados inscritos da CASAG em número não inferior a 100(cem).

Art. 45 – O presente estatuto, aprovado pelo Conselho Seccional, na sessão plenária de 18 de maio de 2011, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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